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Regulatório e Concorrencial5 de outubro de 20266 min de leitura

Sanções da Lei de Licitações: o que cada uma alcança e como a empresa se defende

Advertência, multa, impedimento e inidoneidade têm alcances muito diferentes — de uma anotação a seis anos fora de qualquer contratação pública. O que define a escolha, quais são os prazos de defesa e como se obtém reabilitação.

Principais pontos
  • A Lei 14.133/2021 prevê quatro sanções: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 156).
  • A multa não pode ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado por contratação direta (art. 156, § 3º).
  • O impedimento alcança o âmbito da Administração direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção, pelo prazo máximo de três anos (§ 4º).
  • A declaração de inidoneidade impede licitar e contratar em todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três e máximo de seis anos (§ 5º), e é precedida de análise jurídica, com competência reservada a autoridade de alto nível (§ 6º).
  • Cabe recurso em quinze dias úteis das sanções de advertência, multa e impedimento (art. 166) e pedido de reconsideração, no mesmo prazo, da declaração de inidoneidade (art. 167), ambos com efeito suspensivo (art. 168).

Para empresas que contratam com o poder público, a sanção administrativa não é um custo entre outros: ela pode interromper a própria atividade. Entre uma advertência e uma declaração de inidoneidade há a distância entre uma anotação no processo e seis anos fora de qualquer contratação pública no país inteiro.

Conhecer a escala — e os prazos curtos de reação — é o que permite responder com proporção.

As quatro sanções

O art. 156 da Lei 14.133/2021 prevê advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. O § 1º determina que, na aplicação, sejam considerados a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos causados à Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

A advertência é reservada à infração mais leve do rol do art. 155, quando não se justificar penalidade mais grave. A multa, calculada na forma do edital ou do contrato, situa-se entre 0,5% e 30% do valor do contrato licitado ou celebrado por contratação direta, e pode acompanhar qualquer das infrações.

O impedimento aplica-se às infrações dos incisos II a VII do art. 155, quando não couber sanção mais grave, e impede licitar ou contratar no âmbito da Administração direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção, pelo prazo máximo de três anos.

A declaração de inidoneidade recai sobre as infrações dos incisos VIII a XII — entre elas fraude, comportamento inidôneo e prática de ato lesivo previsto na legislação anticorrupção — e também sobre as dos incisos II a VII quando justifiquem penalidade mais grave. Seu alcance é nacional, abrangendo a Administração direta e indireta de todos os entes federativos, por prazo mínimo de três e máximo de seis anos.

Garantias do processo

A gravidade da inidoneidade vem acompanhada de salvaguardas. O § 6º do art. 156 exige análise jurídica prévia e reserva a competência: quando aplicada por órgão do Poder Executivo, é exclusiva de ministro de Estado, secretário estadual ou municipal; nas autarquias e fundações, da autoridade máxima da entidade.

No curso do processo, é assegurada ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. E os prazos de reação são curtos: quinze dias úteis para recurso contra advertência, multa e impedimento (art. 166) e quinze dias úteis para pedido de reconsideração contra a inidoneidade (art. 167), ambos com efeito suspensivo até a decisão final (art. 168).

O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, não a reconsiderando em cinco dias úteis, o encaminha com sua motivação à autoridade superior, que decide em até vinte dias úteis.

O que estrutura uma defesa

As linhas de defesa mais eficazes raramente são inovações jurídicas; são demonstrações factuais bem documentadas:

  • Inexistência material da infração imputada, com a documentação contemporânea que a contradiz.
  • Ausência de dolo ou de culpa relevante, quando o inadimplemento decorreu de fato de terceiro, caso fortuito ou conduta da própria Administração.
  • Desproporção entre a conduta e a sanção escolhida, à luz dos critérios do § 1º do art. 156.
  • Ausência de dano ou dano de pequena monta, com demonstração do efeito concreto sobre a Administração.
  • Comportamento posterior: correção adotada, reparação espontânea e cooperação na apuração.
  • Existência e efetividade do programa de integridade, expressamente listada como fator a considerar.

Voltar a contratar

A reabilitação é tratada no art. 163 e exige, cumulativamente: reparação integral do dano causado à Administração Pública; pagamento da multa; transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento, ou de três anos, no caso de declaração de inidoneidade; cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo sobre o atendimento dos requisitos.

Para as infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155, o parágrafo único acrescenta uma condição que mudou o jogo para quem contrata com o poder público: a reabilitação exige a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. O programa deixou de ser diferencial reputacional e passou a ser requisito de retorno ao mercado.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre impedimento e inidoneidade?
O impedimento de licitar e contratar vale no âmbito da Administração direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção, pelo prazo máximo de três anos. A declaração de inidoneidade impede licitar e contratar perante todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três e máximo de seis anos. A segunda é reservada às infrações mais graves e exige análise jurídica prévia e decisão de autoridade de alto escalão.
Qual o limite da multa?
Calculada na forma do edital ou do contrato, a multa não pode ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, e pode ser aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas do art. 155 da lei.
Qual o prazo de defesa e de recurso?
Das sanções de advertência, multa e impedimento cabe recurso no prazo de quinze dias úteis contados da intimação (art. 166). Da declaração de inidoneidade cabe pedido de reconsideração, também em quinze dias úteis (art. 167). O recurso e o pedido de reconsideração têm efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até a decisão final da autoridade competente (art. 168).
Como a empresa volta a poder contratar?
Pela reabilitação, que exige reparação integral do dano causado à Administração, pagamento da multa, transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade no caso de impedimento ou de três anos no caso de inidoneidade, cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo e análise jurídica prévia. Para as infrações dos incisos VIII e XII do art. 155, exige-se ainda a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui parecer ou recomendação jurídica para casos concretos. Para avaliar a sua situação, fale com o escritório.

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