Distrato de imóvel na planta: quanto se devolve e o que pode ser retido
A Lei do Distrato encerrou a insegurança sobre o desfazimento da compra na planta: há limite de retenção, deduções nomeadas e prazo para devolver. O que vale para o incorporador e o que vale para o adquirente.
- No desfazimento de contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, o adquirente tem direito à restituição das quantias pagas, atualizadas, deduzidas a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional, que não pode exceder 25% da quantia paga (Lei 4.591/1964, art. 67-A, incluído pela Lei 13.786/2018).
- Além disso, respondem pelo período em que a unidade esteve disponibilizada: impostos reais, cotas de condomínio, valor pela fruição equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato pro rata die e demais encargos previstos em contrato (art. 67-A, § 2º).
- Em incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, a restituição ocorre em até trinta dias após o habite-se ou documento equivalente (art. 67-A, § 5º).
- A entrega em até 180 dias corridos da data prevista em contrato, desde que expressamente pactuada de forma clara e destacada, não dá causa à resolução nem gera penalidade ao incorporador (art. 43-A).
- Ultrapassado esse prazo, e não tendo o adquirente dado causa ao atraso, ele pode promover a resolução com devolução integral dos valores pagos e da multa estabelecida, em até sessenta dias corridos da resolução (art. 43-A, § 1º).
- Optando por manter o contrato, cabe indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, pro rata die, vedada a cumulação com a multa por inexecução total.
Antes de 2018, o desfazimento da compra de imóvel na planta era terreno de insegurança: percentuais de retenção variavam por decisão judicial, e nem incorporador nem adquirente conseguiam prever o desfecho. A Lei 13.786/2018 — conhecida como Lei do Distrato — alterou a Lei de Incorporações e a Lei de Parcelamento do Solo para estabelecer regras objetivas.
O resultado é um conjunto de parâmetros que permite calcular, antes de decidir, quanto custa sair.
Quando o desfazimento parte do adquirente
O art. 67-A da Lei 4.591/1964 trata do desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente. Nessa hipótese, ele faz jus à restituição das quantias pagas diretamente ao incorporador, atualizadas pelo índice contratual de correção, deduzidas cumulativamente a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional, limitada a 25% da quantia paga.
O § 1º esclarece que, para exigir a pena convencional, não é necessário alegar prejuízo. E o § 2º acrescenta, em função do período em que a unidade esteve disponibilizada, a responsabilidade do adquirente por impostos reais incidentes sobre o imóvel, cotas de condomínio e contribuições a associações de moradores, valor correspondente à fruição equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato pro rata die, e demais encargos previstos.
Esses débitos podem ser pagos por compensação com a quantia a restituir (§ 3º), e os descontos e retenções, após o desfazimento, limitam-se aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo quanto à fruição (§ 4º).
O efeito do patrimônio de afetação
O § 5º do art. 67-A traz a regra que mais impacta o fluxo de caixa de ambos os lados: quando a incorporação está submetida ao regime do patrimônio de afetação, o incorporador restitui os valores pagos, deduzidos os itens acima e atualizados, no prazo máximo de trinta dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.
A lógica é a proteção do empreendimento: os recursos afetados permanecem vinculados à obra até sua conclusão. Para o adquirente, significa que a devolução pode não ser imediata; para o incorporador, que o distrato não desestabiliza o caixa da incorporação em andamento.
Quando o atraso é do incorporador
A lei também disciplinou o lado oposto. O art. 43-A estabelece que a entrega do imóvel em até 180 dias corridos da data contratualmente estipulada para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuada de forma clara e destacada, não dá causa à resolução do contrato pelo adquirente nem enseja penalidade ao incorporador. É o chamado prazo de tolerância, que agora depende de previsão contratual destacada para valer.
Ultrapassado esse prazo, e desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, o § 1º permite que ele promova a resolução do contrato, com devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até sessenta dias corridos contados da resolução, corrigidos na forma da lei.
Se a entrega se estende além do prazo e o adquirente opta por manter o contrato, é devida, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido conforme o índice contratual. A lei veda expressamente a cumulação dessa multa moratória com a multa por inexecução total da obrigação.
O que revisar no contrato antes de assinar
Como boa parte dos efeitos depende do que está escrito, a revisão prévia vale mais do que a discussão posterior:
- Regime da incorporação: há patrimônio de afetação registrado? O prazo de restituição muda substancialmente conforme a resposta.
- Percentual da pena convencional efetivamente pactuado, observado o teto legal, e clareza sobre a base de cálculo.
- Tratamento da comissão de corretagem: a quem foi paga, se destacada no contrato e como é deduzida no desfazimento.
- Prazo de tolerância para entrega e definição objetiva do marco de entrega — habite-se, vistoria ou imissão na posse.
- Índice de correção aplicável aos valores a restituir e periodicidade de atualização.
- Quadro-resumo do contrato, com os valores e percentuais destacados, exigência que a própria Lei 13.786/2018 introduziu.
- No caso de lotes, o regime específico do art. 32-A da Lei 6.766/1979, com parâmetros distintos de dedução.
Para o incorporador, a mesma lista funciona como roteiro de conformidade: contratos que não destacam esses elementos tendem a ser questionados, e o questionamento costuma recair justamente sobre as retenções que a lei autorizaria se estivessem claras desde o início.
Perguntas frequentes
- Quanto o incorporador pode reter no distrato?
- A pena convencional não pode exceder 25% da quantia paga, e a ela se soma a integralidade da comissão de corretagem (art. 67-A da Lei 4.591/1964). Além disso, o adquirente responde, pelo período em que teve a unidade disponibilizada, por impostos reais, cotas condominiais, valor pela fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato pro rata die e demais encargos contratuais.
- Quando o dinheiro precisa ser devolvido?
- Quando a incorporação está submetida ao regime de patrimônio de afetação, a restituição ocorre em até trinta dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo município. Fora desse regime, a lei trata do prazo e das condições de restituição nos demais parágrafos do art. 67-A, observado o contrato.
- E se o atraso for do incorporador?
- O art. 43-A da Lei 4.591/1964 admite tolerância de até 180 dias corridos da data prevista em contrato, desde que expressamente pactuada de forma clara e destacada. Ultrapassado esse prazo, e não tendo o adquirente dado causa ao atraso, ele pode promover a resolução, com devolução da integralidade dos valores pagos e da multa estabelecida, em até sessenta dias corridos contados da resolução. Se preferir manter o contrato, é devida indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, pro rata die, vedada a cumulação com a multa por inexecução total.
- Lote urbano segue a mesma regra?
- Não exatamente. A Lei 13.786/2018 também inseriu o art. 32-A na Lei 6.766/1979, com regime próprio para loteamentos: na resolução por fato imputado ao adquirente, restituem-se os valores pagos, atualizados, podendo ser descontados o valor pela fruição até 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, entre outros itens previstos no dispositivo.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui parecer ou recomendação jurídica para casos concretos. Para avaliar a sua situação, fale com o escritório.