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Proteção de Dados e Direito Digital23 de setembro de 20266 min de leitura

Incidente de segurança: o que comunicar à ANPD, aos titulares e em quanto tempo

Descoberto o vazamento, o relógio começa a correr. O regulamento da ANPD fixou prazo de três dias úteis, definiu o conteúdo mínimo da comunicação e exigiu registro de todos os incidentes — inclusive dos que não precisam ser comunicados.

Principais pontos
  • O controlador deve comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares (LGPD, art. 48).
  • O Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, fixou o prazo de três dias úteis para a comunicação à ANPD, contados da ciência de que o incidente afetou dados pessoais.
  • A lei define o conteúdo mínimo: natureza dos dados afetados, informações sobre os titulares envolvidos, medidas técnicas de proteção utilizadas, riscos relacionados, motivos de eventual demora e medidas adotadas para reverter ou mitigar os efeitos.
  • O regulamento exige a manutenção de registro dos incidentes de segurança com dados pessoais por, no mínimo, cinco anos — inclusive daqueles que não foram comunicados.
  • Comprovar que foram adotadas medidas técnicas que tornem os dados ininteligíveis a terceiros não autorizados pesa no juízo de gravidade feito pela autoridade (art. 48, § 3º).

Incidente de segurança não é hipótese remota: é evento esperado em qualquer organização que trate dados pessoais em escala. O que distingue as empresas não é tê-lo evitado para sempre, e sim o que fazem nas primeiras horas — porque a LGPD transformou a resposta em obrigação com prazo e conteúdo definidos.

O que a lei exige

O art. 48 da LGPD determina que o controlador comunique à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Dois pontos merecem atenção na redação. O destinatário é duplo: autoridade e titular. E o critério não é o dano consumado, mas o potencial de risco ou dano relevante.

O § 1º enumera o conteúdo mínimo da comunicação: descrição da natureza dos dados pessoais afetados; informações sobre os titulares envolvidos; indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; riscos relacionados ao incidente; motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e medidas que foram ou serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

O prazo que faltava

Durante anos, a lei falou em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, sem que esse prazo existisse. A lacuna foi fechada pelo Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, que fixou prazo de três dias úteis para a comunicação à ANPD, contados da ciência de que o incidente afetou dados pessoais, ressalvada a existência de prazo previsto em legislação específica.

Três dias úteis é curto para quem precisa, no mesmo intervalo, conter o incidente, avaliar sua extensão e decidir sobre comunicação. É por isso que a diferença entre cumprir e descumprir raramente está na velocidade da decisão, e quase sempre na existência de um plano escrito e testado antes do evento.

O regulamento também impôs a manutenção de registro dos incidentes de segurança com dados pessoais por, no mínimo, cinco anos. O registro alcança inclusive os incidentes que não foram comunicados — e é ele que documenta, depois, o critério usado para decidir pela não comunicação.

As primeiras 72 horas

Um plano de resposta utilizável define responsáveis e sequência antes de o incidente acontecer:

  • Acionamento: quem recebe o alerta, por qual canal, e quem convoca o comitê de resposta — com suplentes, porque incidentes não respeitam agenda.
  • Contenção técnica: isolar o vetor, revogar credenciais comprometidas, preservar evidências e registros antes que rotinas de limpeza os eliminem.
  • Escopo: quais dados, de quantos titulares, por quanto tempo expostos, e se havia criptografia ou outra medida que torne os dados ininteligíveis a terceiros não autorizados.
  • Qualificação jurídica: avaliar se há risco ou dano relevante, documentando o raciocínio — é essa análise que sustenta tanto a comunicação quanto a decisão de não comunicar.
  • Comunicação à ANPD dentro do prazo, com o conteúdo mínimo do art. 48, § 1º, e atualização posterior quando novos elementos surgirem.
  • Comunicação aos titulares, em linguagem clara, com orientação prática sobre o que eles devem fazer.
  • Registro completo no inventário de incidentes, com linha do tempo, decisões e justificativas, preservado pelo prazo exigido.

Operador, controlador e contratos

Boa parte dos incidentes nasce em fornecedores. Como o dever de comunicar recai sobre o controlador, a cadeia contratual precisa garantir que ele saiba a tempo: contratos com operadores devem fixar prazo curto de notificação do controlador — significativamente menor do que o prazo regulatório —, obrigação de cooperação na apuração, preservação de evidências e vedação de comunicação autônoma a titulares ou autoridade sem alinhamento prévio.

Sem essa engrenagem, a empresa descobre o incidente tarde e passa a justificar demora que não causou, mas pela qual responde.

O que reduz a gravidade

O § 3º do art. 48 estabelece que, no juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos dos serviços, para terceiros não autorizados.

Na prática, criptografia bem implementada, segregação de ambientes, minimização do que se coleta e descarte do que não se precisa mais guardar não apenas reduzem a probabilidade do incidente: reduzem a consequência quando ele acontece. São decisões de arquitetura tomadas muito antes da crise, e é nelas que o investimento costuma render mais do que em qualquer resposta posterior.

Perguntas frequentes

Todo incidente precisa ser comunicado?
Não. A LGPD exige a comunicação do incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares (art. 48). Incidentes sem esse potencial não demandam comunicação — mas devem ser registrados internamente, já que o regulamento da ANPD impõe a manutenção de registro dos incidentes de segurança com dados pessoais por no mínimo cinco anos.
Qual o prazo para comunicar?
O Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 15/2024, estabelece prazo de três dias úteis para a comunicação à ANPD, ressalvada a existência de prazo previsto em legislação específica. A contagem começa da ciência, pelo controlador, de que o incidente afetou dados pessoais.
O que a comunicação precisa conter?
No mínimo, o que o § 1º do art. 48 da LGPD enumera: a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; as informações sobre os titulares envolvidos; a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; os riscos relacionados ao incidente; os motivos da demora, caso a comunicação não tenha sido imediata; e as medidas adotadas ou a adotar para reverter ou mitigar os efeitos.
A ANPD pode exigir algo além da comunicação?
Sim. O § 2º do art. 48 permite que a autoridade, verificada a gravidade do incidente e quando necessário para salvaguardar direitos dos titulares, determine ao controlador providências como a ampla divulgação do fato em meios de comunicação e a adoção de medidas para reverter ou mitigar seus efeitos.

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui parecer ou recomendação jurídica para casos concretos. Para avaliar a sua situação, fale com o escritório.

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