Fiscalização do trabalho: como conduzir a ação fiscal e o que fazer com o auto de infração
A ação fiscal tem regras próprias, prazos curtos e um momento em que a empresa ainda pode corrigir sem sanção. Saber o que o auditor pode exigir, o que a empresa deve apresentar e como se defende do auto muda o desfecho.
- O auditor-fiscal do trabalho tem livre acesso às dependências do estabelecimento, e a empresa é obrigada a prestar esclarecimentos e exibir os documentos relativos ao cumprimento das normas de proteção ao trabalho (CLT, art. 630, § 3º).
- O critério da dupla visita se aplica quando há promulgação de novas normas — hipótese em que se faz apenas a instrução dos responsáveis — e na primeira inspeção de estabelecimento recém-inaugurado (art. 627).
- Pode ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, com orientação e saneamento de infrações mediante Termo de Compromisso (art. 627-A).
- Constatada violação de preceito legal fora dessas hipóteses, a lavratura do auto de infração é obrigatória para o auditor, sob pena de responsabilidade administrativa (art. 628).
- O prazo de defesa é de 10 dias contados do recebimento do auto (art. 629, § 3º), e as comunicações podem ocorrer pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista, consideradas pessoais para todos os efeitos legais (art. 628-A).
A chegada de um auditor-fiscal do trabalho costuma ser tratada como evento imprevisível. Não é: a ação fiscal tem procedimento definido em lei, hipóteses em que a orientação precede a sanção, prazos conhecidos e um conjunto de documentos que será pedido em praticamente todos os casos. Empresas que preparam esse conjunto antes conduzem a fiscalização; as demais são conduzidas por ela.
O que o auditor pode exigir
A CLT assegura ao agente da inspeção livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, obrigando as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho (art. 630, § 3º).
O § 4º do mesmo artigo determina que os documentos sujeitos à inspeção permaneçam nos locais de trabalho, admitindo-se por exceção, a critério da autoridade competente, que sejam apresentados em dia e hora previamente fixados. Na prática atual, com documentação majoritariamente digital, essa regra se traduz na capacidade de produzir os registros com rapidez — o que depende de organização anterior, não de esforço durante a visita.
Quando a orientação vem antes da sanção
O art. 627 estabelece o critério da dupla visita, destinado a promover a instrução dos responsáveis. Ele se aplica em duas hipóteses: quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, caso em que, exclusivamente quanto a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; e quando se realiza a primeira inspeção de estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos.
Há ainda o art. 627-A, que admite a instauração de procedimento especial para a ação fiscal, com o objetivo de orientar sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e de prevenir e sanear infrações mediante Termo de Compromisso, na forma disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. Quando aplicável, esse é o melhor cenário possível: corrige-se o desvio, com prazo pactuado, sem a sanção.
Fora dessas hipóteses, a discricionariedade é limitada. O art. 628 determina que a toda verificação em que o auditor concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. Argumentar boa-fé durante a inspeção não substitui a comprovação documental do cumprimento.
Como se comportar durante a ação fiscal
A condução da visita tem efeito direto no resultado. Alguns cuidados são elementares e, ainda assim, frequentemente ignorados:
- Designar previamente quem recebe a fiscalização e quem a acompanha — a pessoa deve conhecer a operação e ter acesso à documentação, e não ser a primeira que estiver na recepção.
- Identificar o auditor e registrar o escopo declarado da ação fiscal, o que orienta o que será solicitado.
- Atender ao que for requisitado dentro do prazo fixado, pedindo formalmente dilação quando o volume justificar, em vez de simplesmente não apresentar.
- Entregar o que foi pedido, sem ampliar espontaneamente o escopo com documentos não solicitados.
- Registrar internamente o que foi entregue, com data e forma de entrega, para reconstruir o histórico depois.
- Comunicar imediatamente a assessoria jurídica, sobretudo quando a ação fiscal envolver saúde e segurança, terceirização ou trabalho de terceiros nas dependências.
- Orientar a equipe sobre o dever de colaborar e sobre o que não fazer: alterar registros, orientar respostas de empregados ou produzir documento durante a visita são condutas que transformam uma autuação administrativa em problema de outra ordem.
O auto de infração e o prazo de dez dias
Lavrado o auto, a via é entregue ao infrator contra recibo, ou enviada dentro de dez dias da lavratura (art. 629). O auto não tem seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas — recusar-se a assinar não o invalida e apenas suprime uma oportunidade de registrar ressalva.
A defesa deve ser apresentada em dez dias contados do recebimento do auto (art. 629, § 3º). O prazo é curto para quem precisa localizar documentos de períodos anteriores; é confortável para quem mantém a documentação organizada. A defesa administrativa bem construída costuma atacar, conforme o caso, a inexistência material da infração, o enquadramento legal adotado, a ocorrência de hipótese de dupla visita ou a dosimetria da multa.
Quando a infração efetivamente ocorreu, a correção imediata e documentada tem valor, ainda que não afaste automaticamente a penalidade: demonstra cessação e boa-fé, elementos que costumam repercutir na avaliação da conduta e em eventual reincidência.
O Domicílio Eletrônico Trabalhista muda o relógio
O art. 628-A instituiu o Domicílio Eletrônico Trabalhista, destinado a cientificar o empregador de atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, e a receber do empregador documentação eletrônica exigida no curso de ações fiscais, bem como defesa e recurso. As comunicações realizadas por esse meio dispensam publicação no Diário Oficial da União e envio postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
A consequência operacional é direta: o prazo começa a correr com a ciência eletrônica, independentemente de alguém ter aberto a mensagem. Caixa sem responsável designado, sem rotina de verificação e sem procuração eletrônica atualizada é a forma mais comum de perder prazo de defesa sem sequer saber que ele existia.
A preparação que reduz o risco
O melhor momento para se preparar para a fiscalização é aquele em que ela não está acontecendo. Isso significa manter atualizado e prontamente acessível o conjunto de documentos que compõe o núcleo de qualquer ação fiscal: registros de empregados e contratos, controles de jornada, recibos de pagamento e comprovantes de recolhimento, documentação de saúde e segurança do trabalho, contratos e comprovações relativas a prestadores de serviço, e as normas internas divulgadas.
Empresas que fazem revisão preventiva periódica chegam à ação fiscal com o mesmo material que já examinaram internamente. As que não fazem descobrem, no prazo de dez dias, aquilo que teriam corrigido com calma meses antes.
Perguntas frequentes
- A empresa pode recusar acesso ao auditor-fiscal?
- Não. O art. 630, § 3º, da CLT assegura ao agente da inspeção livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos à legislação trabalhista, e obriga as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, a prestar os esclarecimentos necessários e a exibir os documentos exigidos. A recusa, além de não evitar a autuação, agrava a situação e pode configurar embaraço à fiscalização.
- O que é o critério da dupla visita?
- É a regra do art. 627 da CLT, segundo a qual, para promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção ao trabalho, a fiscalização deve observar dupla visita quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais — caso em que, exclusivamente quanto a esses atos, faz-se apenas a instrução — e na primeira inspeção de estabelecimentos recém-inaugurados.
- Qual o prazo para se defender do auto de infração?
- O infrator tem o prazo de dez dias para apresentar defesa, contados do recebimento do auto (CLT, art. 629, § 3º). É prazo curto, o que torna relevante ter previamente organizada a documentação que comprova o cumprimento da obrigação questionada.
- O que é o Domicílio Eletrônico Trabalhista?
- É o sistema instituído pelo art. 628-A da CLT para cientificar o empregador de atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, e para receber documentação eletrônica exigida no curso da ação fiscal, bem como defesa e recurso. As comunicações por esse meio dispensam publicação no Diário Oficial e envio postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais — razão pela qual o monitoramento da caixa é responsabilidade que não pode ficar sem dono.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui parecer ou recomendação jurídica para casos concretos. Para avaliar a sua situação, fale com o escritório.