Due diligence de integridade em terceiros: o risco que entra pela cadeia
A empresa responde objetivamente por atos praticados em seu interesse — inclusive por intermediários. Como calibrar a verificação de fornecedores, representantes e despachantes por risco, sem transformar o processo em burocracia.
- A Lei 12.846/2013 responsabiliza a pessoa jurídica objetivamente por atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não — o que alcança condutas de intermediários.
- O Decreto 11.129/2022 lista, entre os parâmetros do programa de integridade, diligências apropriadas e baseadas em risco para contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores e representantes comerciais.
- O mesmo dispositivo prevê diligências para contratação e supervisão de pessoas expostas politicamente, seus familiares e estreitos colaboradores.
- A dosagem é por risco: nem todo fornecedor exige o mesmo exame, e tratar todos igualmente desperdiça esforço onde não há exposição.
- A existência e a aplicação efetiva do programa são consideradas na dosimetria das sanções (Lei 12.846/2013, art. 7º, VIII).
A maior parte dos casos de responsabilização de empresas por atos contra a administração pública não envolve um diretor assinando algo indevido. Envolve um intermediário — um despachante que resolve, um consultor que acessa, um representante que fecha — atuando em nome ou em benefício da empresa, com pouca visibilidade sobre o que efetivamente faz.
Como a Lei 12.846/2013 adota responsabilidade objetiva da pessoa jurídica pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, a distância entre a empresa e o intermediário não protege. A verificação prévia, sim — se for proporcional ao risco e acompanhada depois da contratação.
O que o regulamento pede
Ao detalhar os parâmetros de avaliação do programa de integridade, o Decreto 11.129/2022 arrola, entre outros itens, as diligências apropriadas e baseadas em risco para contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados. No mesmo dispositivo, trata das diligências para contratação e supervisão de pessoas expostas politicamente, seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem.
Duas expressões organizam a leitura. Apropriadas indica proporcionalidade — não se exige o mesmo de todos. Baseadas em risco indica método: é preciso ter critério declarado de classificação, e não decidir caso a caso por intuição.
Classificar antes de verificar
Um processo utilizável começa por uma régua de risco, construída sobre poucos fatores objetivos:
- Interface com a administração pública: terceiros que representam a empresa perante órgãos públicos, obtêm licenças, participam de licitações ou lidam com fiscalização concentram o risco relevante.
- Natureza do serviço: atividades de intermediação, lobby, assessoria regulatória e despachos exigem exame mais profundo do que fornecimento de insumos padronizados.
- Materialidade: valor do contrato e dependência econômica do terceiro em relação à empresa, ou da empresa em relação a ele.
- Geografia e setor: operações em jurisdições e segmentos com histórico de exposição pedem camada adicional.
- Histórico e reputação: existência de processos, sanções, notícias adversas e vínculos societários relevantes.
- Forma de remuneração: pagamentos variáveis por resultado, comissões elevadas e despesas sem comprovação detalhada são sinais que elevam a classificação.
A régua define o que vem depois. Em risco baixo, basta verificação cadastral e declaração do terceiro. Em risco médio, acrescentam-se consultas a bases públicas, análise societária e cláusulas contratuais reforçadas. Em risco alto, justificam-se questionário detalhado, entrevista, verificação de beneficiário final, exame de capacidade operacional real e previsão de auditoria.
O contrato é parte do controle
A verificação prévia perde valor se o contrato não acompanhar. Cláusulas que costumam fazer diferença: compromisso expresso de observância da legislação anticorrupção; vedação a repasses a agentes públicos; direito de auditoria e de acesso a registros; obrigação de informar alterações societárias e conflitos de interesse; previsão de rescisão imediata em caso de violação; e exigência de que subcontratados observem os mesmos compromissos.
Igualmente relevante é a disciplina de pagamento: remuneração compatível com o serviço efetivamente prestado, comprovação documental de despesas reembolsáveis e vedação a pagamentos em espécie ou a terceiros não identificados no contrato.
Depois da contratação
Due diligence que termina na assinatura é fotografia. O decreto fala em contratação e, conforme o caso, supervisão — e é a supervisão que detecta o desvio que não existia no início. Monitoramento proporcional costuma incluir reavaliação periódica dos terceiros de maior risco, acompanhamento de notícias adversas, conferência amostral de despesas e canal de denúncias acessível também a parceiros.
Vale um alerta final sobre proporcionalidade. Programas que submetem todos os fornecedores ao mesmo questionário extenso produzem dois efeitos indesejados: consomem o orçamento de controle em baixo risco e criam resistência interna que acaba levando áreas a contratar por fora do processo. Calibrar é, aqui, condição de eficácia — e é exatamente o que o regulamento pede ao falar em diligências apropriadas e baseadas em risco.
Perguntas frequentes
- A empresa responde por ato de um representante?
- A Lei 12.846/2013 adota a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Isso significa que condutas de intermediários que atuam em nome ou em favor da empresa podem gerar responsabilização dela, independentemente de culpa — daí a centralidade da verificação prévia e do acompanhamento.
- O que o regulamento exige quanto a terceiros?
- O Decreto 11.129/2022 inclui, entre os parâmetros de avaliação do programa de integridade, diligências apropriadas e baseadas em risco para a contratação e, conforme o caso, a supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados, bem como para a contratação e supervisão de pessoas expostas politicamente.
- Precisa aplicar o mesmo exame a todos os fornecedores?
- Não, e fazer isso costuma ser contraproducente. A exigência é de diligências baseadas em risco: o escopo e a profundidade variam conforme a natureza do serviço, a interface com a administração pública, o valor, a geografia e o histórico do terceiro. Fornecedores de baixo risco demandam verificação simplificada; intermediários que lidam com órgãos públicos demandam exame aprofundado e acompanhamento.
- Ter programa de integridade reduz sanção?
- É fator expressamente considerado. O art. 7º, VIII, da Lei 12.846/2013 manda levar em conta, na aplicação das sanções, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta. O que se avalia é a efetividade, não a existência formal do documento.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui parecer ou recomendação jurídica para casos concretos. Para avaliar a sua situação, fale com o escritório.