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Advocacia Condominial15 de setembro de 20267 min de leitura

Convenção de condomínio: quóruns, assembleia virtual e locação por aplicativo

Convenções redigidas antes de 2022 não tratam de assembleia on-line nem de locação por plataformas. A lei mudou os quóruns e criou a sessão permanente; o STJ definiu o peso da destinação residencial. O que revisar no documento.

Principais pontos
  • A alteração da convenção e a mudança da destinação do edifício ou da unidade dependem de dois terços dos votos dos condôminos (Código Civil, art. 1.351, na redação da Lei 14.405/2022).
  • Desde a Lei 14.309/2022, assembleias podem ser convocadas, realizadas e deliberadas de forma eletrônica, desde que a convenção não vede e sejam preservados os direitos de voz, debate e voto (art. 1.354-A).
  • A mesma lei criou a sessão permanente para deliberações de quórum especial: a assembleia pode ser continuada em até 60 dias entre sessões, com conclusão em no máximo 90 dias (art. 1.353, §§ 1º a 3º).
  • O STJ admitiu que convenção com destinação residencial impeça a locação fracionada e de curta duração por plataformas digitais (REsp 1.819.075/RS).
  • Convenção desatualizada é fonte recorrente de nulidade de assembleia e de conflito entre condôminos.

A convenção de condomínio é a norma interna de maior hierarquia na vida condominial. Ela define como as despesas são rateadas, como o condomínio é administrado, quais sanções podem ser aplicadas e qual a destinação das unidades. Muitas convenções em vigor foram redigidas décadas atrás e não acompanharam três mudanças relevantes: a revisão dos quóruns pela Lei 14.405/2022, a regulamentação das assembleias eletrônicas pela Lei 14.309/2022 e a consolidação de entendimento do STJ sobre locação por plataformas digitais.

Quais quóruns a lei exige

O Código Civil distribui os quóruns conforme o peso da decisão. Os principais para a rotina condominial são:

  • Alteração da convenção e mudança da destinação do edifício ou da unidade: dois terços dos votos dos condôminos (art. 1.351).
  • Obras voluptuárias: dois terços dos condôminos; obras úteis: maioria dos condôminos (art. 1.341).
  • Multa ao condômino que descumpre reiteradamente seus deveres: três quartos dos condôminos restantes (art. 1.337, caput), quórum usualmente observado também para o comportamento antissocial.
  • Destituição do síndico: maioria absoluta dos membros da assembleia especialmente convocada (art. 1.349).
  • Demais deliberações em segunda convocação: maioria dos votos dos presentes, salvo quórum especial exigido (art. 1.353).

A Lei 14.405/2022 alterou o art. 1.351 para exigir dois terços, e não mais unanimidade, na mudança de destinação. A alteração tornou viável, por exemplo, a conversão de edifícios comerciais esvaziados em uso residencial ou misto, desde que alcançado o quórum qualificado.

Assembleia virtual e sessão permanente

A Lei 14.309/2022 incluiu no Código Civil o art. 1.354-A, que autoriza a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia de forma eletrônica. Duas condições precisam ser observadas: a convenção não pode vedar esse formato, e os direitos de voz, debate e voto dos condôminos devem ser preservados. A escolha da plataforma, a forma de identificação dos participantes e o registro dos votos precisam constar do edital de convocação.

A mesma lei resolveu um problema antigo dos condomínios: a dificuldade de atingir quóruns qualificados. Pelos novos parágrafos do art. 1.353, quando a deliberação exigir quórum especial não atingido, a assembleia pode, por decisão da maioria dos presentes, converter-se em sessão permanente. É preciso fixar data e hora da sessão seguinte, que não pode ultrapassar 60 dias, convocar os ausentes e lavrar ata parcial. Os votos já registrados permanecem válidos, e a assembleia deve ser concluída em até 90 dias contados de sua abertura.

Locação por aplicativo: o que decidiu o STJ

No REsp 1.819.075/RS, julgado pela Quarta Turma em abril de 2021, o STJ analisou unidade em condomínio de destinação residencial explorada por locação fracionada e de curta duração, com hospedagem de pessoas diferentes por meio de plataforma digital. O tribunal entendeu que essa forma de exploração tem natureza atípica, distinta tanto da locação por temporada da Lei 8.245/1991 quanto da hospedagem hoteleira, e que, havendo destinação residencial na convenção, o condomínio pode impedi-la, com base nos arts. 1.332, III, e 1.336, IV, do Código Civil.

O precedente não significa que toda locação de curta duração seja vedada em qualquer condomínio. A resposta depende da redação da convenção, da forma concreta de uso da unidade e de eventual deliberação específica. Para condomínios que desejam disciplinar o tema — seja para proibir, seja para permitir com regras de cadastro, segurança e uso das áreas comuns —, a via mais segura é a previsão expressa na convenção, aprovada com o quórum de dois terços.

O que revisar na convenção

  • Multa e juros por atraso compatíveis com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
  • Previsão expressa de assembleias eletrônicas e híbridas, com regras de identificação e votação.
  • Disciplina da locação de curta duração e do uso das unidades por plataformas digitais.
  • Procedimento de aplicação de multas, com etapa de defesa prévia do condômino.
  • Critério de rateio e composição do fundo de reserva.
  • Regras para contratação de administradora e para delegação de funções do síndico.

Convenção atualizada reduz nulidades de assembleia, fundamenta a cobrança e dá previsibilidade às decisões do síndico. A revisão envolve diagnóstico do texto vigente, redação da proposta, condução da assembleia com o quórum correto e registro da alteração no cartório de registro de imóveis.

Perguntas frequentes

Qual o quórum para alterar a convenção de condomínio?
Dois terços dos votos dos condôminos, conforme o art. 1.351 do Código Civil. Desde a Lei 14.405/2022, o mesmo quórum se aplica à mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, que antes exigia unanimidade.
Assembleia de condomínio pode ser on-line?
Sim. O art. 1.354-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.309/2022, permite que a convocação, a realização e a deliberação de qualquer modalidade de assembleia ocorram de forma eletrônica, desde que isso não seja vedado na convenção e que sejam preservados os direitos de voz, debate e voto dos condôminos.
O condomínio pode proibir aluguel pelo Airbnb?
O STJ, no REsp 1.819.075/RS, entendeu que, havendo convenção com destinação residencial, é possível impedir a exploração da unidade por locação fracionada e de curta duração a pessoas diferentes, por plataformas digitais, por desvirtuar essa destinação. A análise depende da redação da convenção e da forma concreta de uso da unidade.
Qual a diferença entre convenção e regimento interno?
A convenção é o documento constitutivo do condomínio: define frações ideais, rateio, administração, sanções e destinação, e sua alteração exige dois terços dos votos. O regimento interno disciplina a rotina de uso, como horários, mudanças e áreas comuns, e deve estar em conformidade com a convenção e com a lei.

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui parecer ou recomendação jurídica para casos concretos. Para avaliar a sua situação, fale com o escritório.

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