Contrato de experiência: como encerrar sem transformar o desligamento em passivo
Terminar no prazo, terminar antes do prazo e demitir são três situações com verbas e riscos diferentes. O que muda conforme a cláusula do contrato, o que a empresa precisa checar antes de comunicar e quais estabilidades impedem o encerramento.
- O contrato de experiência não pode exceder 90 dias (CLT, art. 445, parágrafo único) e só admite uma prorrogação: prorrogado mais de uma vez, passa a vigorar por prazo indeterminado (art. 451).
- Encerrar no termo final não gera aviso prévio nem multa de 40% do FGTS; o encerramento é do contrato, não uma dispensa.
- Romper antes do termo, sem justa causa e sem cláusula assecuratória, obriga o empregador a pagar metade da remuneração devida até o fim do contrato (art. 479).
- Com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, exercida por qualquer das partes aplicam-se as regras dos contratos por prazo indeterminado (art. 481) — com aviso prévio e multa do FGTS.
- Estabilidades alcançam o contrato a termo: pelo item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem estabilidade mesmo admitida por contrato por tempo determinado.
O contrato de experiência costuma ser tratado como período em que a empresa pode desfazer a contratação sem consequência. Não é bem assim. Ele é espécie de contrato por prazo determinado, com regras próprias de duração, prorrogação e término — e o custo do encerramento muda conforme o que está escrito no contrato e conforme o momento em que ele se encerra.
Três situações costumam ser confundidas: o término no prazo, o rompimento antecipado e a dispensa por justa causa. Cada uma tem verbas e riscos distintos.
Duração e prorrogação
O contrato de experiência não pode exceder noventa dias (art. 445, parágrafo único). E o art. 451 estabelece a regra que mais gera perda de prazo na prática: o contrato por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passa a vigorar sem determinação de prazo.
Na rotina, isso significa que o desenho usual de 45 mais 45 dias é válido, mas não comporta uma terceira etapa. Também significa que deixar o empregado trabalhar depois do termo final, sem formalizar nada, converte o contrato em indeterminado por prorrogação tácita — com todas as consequências de uma dispensa comum quando o desligamento vier.
Vale lembrar ainda o art. 452: considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo quando a expiração do primeiro dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Recontratar em experiência quem saiu há poucos meses costuma não produzir o efeito pretendido.
Terminar no prazo
Chegando o contrato ao termo ajustado, o vínculo se extingue pelo decurso do prazo. Não há aviso prévio a conceder nem multa de 40% sobre o FGTS, porque não há dispensa: há o fim do que foi contratado. São devidos o saldo de salário, as férias proporcionais com o terço constitucional, o décimo terceiro proporcional e a liberação do FGTS nos termos aplicáveis à hipótese.
O cuidado operacional está em não deixar passar a data. Contrato que termina numa sexta e empregado que aparece na segunda é a forma mais comum de transformar um contrato a termo em contrato por prazo indeterminado sem que ninguém tenha decidido isso.
Terminar antes do prazo
Se a empresa decide encerrar antes do termo, o regime depende do que o contrato prevê. Sem cláusula assecuratória, aplica-se o art. 479: o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo, o art. 481 determina que, exercido esse direito por qualquer das partes, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Isto é: o desligamento passa a produzir os efeitos de uma dispensa sem justa causa, com aviso prévio e o acréscimo rescisório do FGTS.
A escolha entre um desenho e outro é decisão contratual que precede o desligamento. O que não funciona é decidir depois: a cláusula existe ou não existe no instrumento assinado, e é ela que define a conta.
Do outro lado, o art. 480 prevê que, havendo termo estipulado, o empregado que se desliga sem justa causa deve indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes, limitada a indenização àquela a que o empregado teria direito em idênticas condições.
O que checar antes de comunicar
A verificação prévia ao desligamento em experiência é a mesma de qualquer desligamento, e costuma ser pulada exatamente por se tratar de contrato curto:
- Estabilidade gestacional: o item III da Súmula 244 do TST estende a estabilidade do ADCT ao contrato por tempo determinado, e o item I assenta que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização.
- Estabilidade acidentária: afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional no curso do contrato altera o cenário e exige análise específica.
- Afastamento por doença em curso: o contrato fica suspenso, e o desligamento comunicado nesse período tende a ser ineficaz.
- Membro de CIPA e demais garantias legais ou previstas em norma coletiva da categoria.
- Data exata do termo final, conferida no instrumento, e não estimada pelo calendário.
- Existência e redação da cláusula assecuratória, que define a verba devida no rompimento antecipado.
Avaliar durante, não no último dia
O contrato de experiência existe para verificar a adequação recíproca. Quando a empresa o utiliza como período formal e só avalia o empregado na véspera do vencimento, perde a função do instituto e enfraquece a própria decisão — inclusive em discussões posteriores sobre dispensa discriminatória, em que a existência de avaliação documentada ao longo do período faz diferença.
Um desenho simples resolve: critérios de avaliação definidos na admissão, conversas de acompanhamento registradas no meio do período e decisão documentada antes do fim. Isso também dá ao empregado a chance de corrigir rota, que é a outra metade do propósito da experiência.
Perguntas frequentes
- Qual o prazo máximo do contrato de experiência?
- Noventa dias, conforme o parágrafo único do art. 445 da CLT. Esse total pode ser alcançado de uma vez ou em dois períodos, já que o art. 451 estabelece que o contrato por prazo determinado prorrogado mais de uma vez passa a vigorar sem determinação de prazo. Um contrato de 45 dias prorrogado por mais 45 é válido; prorrogado uma segunda vez, torna-se indeterminado.
- Precisa dar aviso prévio ao fim do contrato de experiência?
- No encerramento pelo decurso do prazo ajustado, não há aviso prévio nem multa de 40% do FGTS: o contrato acaba porque chegou ao termo previsto. A situação muda quando o rompimento é antecipado — aí incidem as regras do art. 479 ou, havendo cláusula assecuratória, as do art. 481.
- O que é a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão?
- É a previsão contratual que autoriza qualquer das partes a encerrar o contrato antes do termo. O art. 481 da CLT determina que, exercido esse direito, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado — o que traz aviso prévio e os efeitos próprios da dispensa sem justa causa, em vez da indenização pela metade do art. 479.
- Empregada gestante pode ser dispensada no fim do contrato de experiência?
- O item III da Súmula 244 do TST assegura à empregada gestante a estabilidade do art. 10, II, 'b', do ADCT mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Em janeiro de 2024, ao julgar caso de auxiliar de cozinha dispensada ao término de contrato de experiência, a Quinta Turma do TST reafirmou que a proteção se aplica ainda que o contrato tenha simplesmente chegado ao fim do prazo.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui parecer ou recomendação jurídica para casos concretos. Para avaliar a sua situação, fale com o escritório.