Condômino antissocial: multas do Código Civil e o direito de defesa
O art. 1.337 do Código Civil permite multas de até cinco ou dez vezes a contribuição condominial para o condômino que descumpre reiteradamente seus deveres. O STJ exige que ele seja ouvido antes. Como aplicar a sanção sem anular a decisão.
- O condômino que descumpre reiteradamente seus deveres pode receber multa de até cinco vezes o valor da contribuição, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes (Código Civil, art. 1.337, caput).
- Em caso de comportamento antissocial reiterado que torne a convivência insuportável, a multa pode chegar a dez vezes a contribuição, até ulterior deliberação da assembleia (art. 1.337, parágrafo único); a prática mais segura é observar também nesse caso o quórum de três quartos.
- O STJ decidiu que essas sanções não podem ser aplicadas sem prévia oportunidade de defesa ao condômino (REsp 1.365.279/SP).
- A decisão só se sustenta com procedimento documentado: registro das ocorrências, notificação, prazo para defesa e deliberação em assembleia com o quórum legal.
Barulho constante, agressões a funcionários, ameaças a vizinhos, desrespeito sistemático às regras de uso das áreas comuns. O conflito de convivência é, ao lado da inadimplência, a demanda que mais consome a energia do síndico. Advertências e multas do regimento interno resolvem a maior parte dos casos. Para os que resistem, o Código Civil prevê sanções pecuniárias significativamente mais pesadas.
O que prevê o art. 1.337 do Código Civil
O dispositivo tem dois patamares. O caput trata do condômino ou possuidor que não cumpre reiteradamente seus deveres perante o condomínio: ele pode ser constrangido a pagar multa correspondente a até cinco vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. A aplicação depende de deliberação de três quartos dos condôminos restantes.
O parágrafo único trata da situação mais grave: o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais. Nesse caso, a multa pode corresponder ao décuplo do valor atribuído à contribuição, até ulterior deliberação da assembleia. O parágrafo único não repete expressamente o quórum do caput; por segurança, a deliberação costuma observar os mesmos três quartos. A sanção tem caráter coercitivo e pode perdurar enquanto a conduta persistir.
O direito de defesa é obrigatório
No REsp 1.365.279/SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e publicado em 2015, a Quarta Turma do STJ decidiu que a sanção prevista para o comportamento antissocial reiterado não pode ser aplicada sem que antes seja conferido ao condômino o direito de defesa. O tribunal aplicou às relações condominiais a eficácia horizontal dos direitos fundamentais: mesmo entre particulares, a imposição de penalidade grave exige contraditório.
O efeito prático é decisivo. Multa aprovada em assembleia sem notificação prévia e sem oportunidade de manifestação do condômino é vulnerável a anulação, e o condomínio pode ter de devolver valores e arcar com a sucumbência. A regularidade do procedimento pesa tanto quanto a gravidade da conduta.
Como estruturar o procedimento
- Registro das ocorrências: livro ou sistema com data, hora, descrição objetiva, testemunhas e, quando possível, imagens ou gravações obtidas licitamente.
- Advertência e multas do regimento interno, graduadas e documentadas, demonstrando a reiteração.
- Notificação formal ao condômino com a descrição dos fatos, a indicação da sanção cogitada e prazo razoável para apresentação de defesa.
- Convocação de assembleia com pauta específica, identificando a deliberação sobre a multa do art. 1.337.
- Oportunidade de manifestação do condômino na própria assembleia, se assim desejar.
- Deliberação com o quórum de três quartos dos condôminos restantes, com contagem registrada em ata.
Quando a multa não resolve
Há casos em que nem a multa máxima faz cessar a conduta. O Código Civil não prevê expressamente a exclusão do condômino proprietário, e a doutrina diverge sobre essa possibilidade. Existem decisões judiciais que, diante de situações extremas e de sanções pecuniárias esgotadas, restringiram o uso da unidade pelo condômino nocivo. É medida excepcional, que depende de ação judicial própria, de prova consistente e da demonstração de que os meios menos gravosos foram tentados.
Em qualquer cenário, a qualidade da documentação acumulada desde a primeira ocorrência define as opções disponíveis ao condomínio. Conflitos tratados informalmente por meses chegam à fase decisiva sem prova da reiteração, que é justamente o requisito central do art. 1.337.
Perguntas frequentes
- O que é condômino antissocial?
- É o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gera incompatibilidade de convivência com os demais moradores, conforme o parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil. Exemplos típicos são perturbação reiterada do sossego, agressões, ameaças e uso da unidade em desacordo grave com sua destinação.
- Qual o valor máximo da multa?
- Para o descumprimento reiterado de deveres, até cinco vezes o valor da contribuição condominial, conforme a gravidade e a reiteração. Para o comportamento antissocial reiterado, até dez vezes o valor da contribuição, até que a assembleia delibere novamente.
- O síndico pode aplicar a multa sozinho?
- Não. A multa do caput do art. 1.337 depende de deliberação de três quartos dos condôminos restantes, quórum que convém observar também na hipótese do parágrafo único, e o STJ exige que o condômino tenha oportunidade de defesa antes da aplicação. Multa aplicada sem esses requisitos fica vulnerável a anulação judicial.
- O condomínio pode expulsar o condômino antissocial?
- O Código Civil não prevê expressamente a exclusão do condômino proprietário. Há decisões judiciais que, em situações extremas e após esgotadas as multas, restringiram o uso da unidade pelo condômino, mas trata-se de medida excepcional, que depende de ação judicial e de prova robusta.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui parecer ou recomendação jurídica para casos concretos. Para avaliar a sua situação, fale com o escritório.