Pular para o conteúdo
Trabalhista Empresarial26 de maio de 20265 min de leitura

Atestado, falta e afastamento: como o RH trata cada caso no dia a dia

Falta justificada, atestado médico e afastamento previdenciário seguem regras diferentes, e confundi-las gera desconto indevido, pagamento a mais e discussão sobre estabilidade. O mapa da rotina, com os prazos e o limite dos 15 dias.

Principais pontos
  • O art. 473 da CLT lista as hipóteses em que o empregado pode faltar sem prejuízo do salário, entre elas cinco dias consecutivos em caso de nascimento de filho, adoção ou guarda compartilhada, na redação dada pela Lei 14.457/2022.
  • Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento por doença, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o salário integral (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º).
  • A empresa que dispõe de serviço médico próprio ou em convênio tem a seu cargo o exame e o abono das faltas desse período, encaminhando o segurado à perícia apenas quando a incapacidade ultrapassar quinze dias (art. 60, § 4º).
  • Atestado médico e falta justificada não se confundem: o primeiro comprova incapacidade; o segundo decorre de hipótese legal, de norma coletiva ou de política interna.
  • O que sustenta a rotina é o registro: canal definido para entrega do atestado, prazo interno de apresentação e arquivo do documento junto ao prontuário.

Ausência é o assunto que mais ocupa o dia do departamento pessoal e o que tem o tratamento menos padronizado. A mesma empresa costuma conviver com três práticas diferentes em três áreas, porque a regra nunca foi escrita e cada gestor decidiu a sua. O resultado aparece no fechamento da folha, em desconto indevido, abono sem critério e, com frequência, discussão judicial sobre algo que custaria pouco resolver.

A rotina fica simples quando se separa o que a lei trata de modo distinto.

Três categorias, três tratamentos

A primeira categoria é a falta justificada por lei. O art. 473 da CLT permite ao empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em hipóteses determinadas — entre elas até dois dias consecutivos por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente econômico declarado; até três dias em virtude de casamento; cinco dias consecutivos em caso de nascimento de filho, adoção ou guarda compartilhada, conforme a redação dada pela Lei 14.457/2022; um dia a cada doze meses por doação voluntária de sangue comprovada; e até dois dias para alistamento eleitoral.

A segunda é o afastamento por incapacidade. Aqui, o atestado não abona uma falta pontual: ele comprova a incapacidade para o trabalho, e o tratamento segue a legislação previdenciária.

A terceira é a ausência não enquadrada nas anteriores, que pode ser abonada por política interna ou norma coletiva, ou tratada como falta injustificada, com o desconto correspondente e seu reflexo no repouso semanal.

A regra dos quinze dias

O art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991 estabelece que, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. É a partir do décimo sexto dia que o benefício previdenciário entra.

O § 4º do mesmo artigo acrescenta regra frequentemente ignorada: a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período de quinze dias, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar quinze dias.

Dois cuidados práticos decorrem disso. O primeiro é acompanhar afastamentos sucessivos pela mesma causa, cuja soma pode alterar o enquadramento. O segundo é orientar e apoiar o empregado no requerimento do benefício quando o prazo é ultrapassado — a demora costuma gerar período sem cobertura, com reflexo direto na relação e, muitas vezes, em reclamação posterior.

Uma política escrita resolve a maior parte dos conflitos

A maioria das discussões sobre atestado não é jurídica: é de processo. Uma política curta, divulgada e aplicada igualmente resolve quase tudo. O que ela precisa dizer:

  • Qual o canal de entrega do atestado e o prazo interno para apresentá-lo, contado do retorno ou da emissão.
  • Quem recebe, quem registra e onde o documento fica arquivado — sempre junto ao prontuário do empregado.
  • Como são tratados os atestados de acompanhamento de familiar, distinguindo o que a lei assegura, o que a norma coletiva prevê e o que a empresa concede por liberalidade.
  • Como a empresa procede quando há divergência técnica, inclusive o encaminhamento ao serviço médico próprio ou conveniado, quando existir.
  • Quem comunica a ausência ao gestor e em quanto tempo, para que a operação se organize sem que o registro dependa da lembrança de alguém.
  • Como se classifica cada ausência no apontamento — justificada, abonada ou injustificada —, com a classificação feita no dia, e não no fechamento.

O retorno também é rotina

O retorno de um afastamento prolongado exige mais do que reativar o crachá. Cabe verificar a necessidade de exame de retorno ao trabalho, avaliar restrições indicadas, adequar função ou posto quando necessário e registrar essas decisões. Devolver o empregado exatamente às condições que produziram o afastamento costuma resultar em novo afastamento — agora com histórico documentado de que a empresa sabia.

Também merece atenção o desligamento de quem retornou recentemente: afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional gera garantia de emprego própria, e essa verificação precisa estar no roteiro de desligamento, não na memória de quem conduz.

O ganho está na padronização

Nenhuma dessas regras é complexa. A dificuldade real é aplicá-las do mesmo jeito em todas as áreas, todos os meses. Por isso a rotina ganha mais com um fluxo simples e escrito — canal, prazo, responsável, classificação e arquivo — do que com análises caso a caso. Quando a política existe e é aplicada de forma uniforme, o tratamento da ausência deixa de ser fonte de conflito e passa a ser registro confiável.

Perguntas frequentes

Quem paga os primeiros quinze dias de afastamento por doença?
A empresa. O art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991 determina que, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. A partir do décimo sexto dia, o benefício previdenciário fica a cargo do INSS, mediante requerimento e perícia.
A empresa pode recusar um atestado médico?
A recusa pura e simples não é o caminho. A empresa pode definir, em política interna, o canal e o prazo de apresentação, e pode submeter o caso à avaliação de seu serviço médico, próprio ou em convênio — o art. 60, § 4º, da Lei 8.213/1991 atribui a esse serviço o exame e o abono das faltas do período de quinze dias. Havendo divergência técnica, a conduta adequada é documentá-la, e não simplesmente descontar.
Quais faltas são justificadas por lei?
O art. 473 da CLT elenca as hipóteses, entre elas: até dois dias consecutivos em caso de falecimento de determinados familiares; até três dias em virtude de casamento; cinco dias consecutivos em caso de nascimento de filho, adoção ou guarda compartilhada; um dia a cada doze meses por doação voluntária de sangue comprovada; e até dois dias para alistamento eleitoral. Normas coletivas e políticas internas podem ampliar o rol.
Falta injustificada repercute no descanso semanal?
Sim. A falta injustificada, além do desconto do dia, compromete a remuneração do repouso semanal correspondente, na forma da legislação de regência. Por isso a classificação correta de cada ausência — justificada, abonada por política interna ou injustificada — precisa acontecer no momento do apontamento, e não no fechamento da folha.

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui parecer ou recomendação jurídica para casos concretos. Para avaliar a sua situação, fale com o escritório.

Próximo passo

Vamos proteger o que a sua empresa construiu.

Comece por uma conversa de diagnóstico, sem compromisso. Entendemos o contexto do seu negócio e indicamos o caminho jurídico mais adequado.