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Trabalhista Empresarial23 de junho de 20265 min de leitura

Acordo coletivo: o que a empresa pode negociar e onde está o limite

A negociação coletiva deixou de ser assunto exclusivo do departamento de pessoal e virou instrumento de organização do trabalho. A CLT lista o que prevalece sobre a lei, o que é ilícito negociar, e o STF fixou o limite em tese de repercussão geral.

Principais pontos
  • A CLT lista matérias em que a convenção e o acordo coletivo prevalecem sobre a lei, entre elas jornada, banco de horas anual, intervalo intrajornada (respeitado o mínimo de 30 minutos), teletrabalho, sobreaviso, modalidade de registro de jornada e enquadramento de insalubridade (art. 611-A).
  • O art. 611-B relaciona, de forma exaustiva, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito da negociação coletiva.
  • A ausência de indicação expressa de contrapartidas recíprocas não gera nulidade do instrumento (art. 611-A, § 2º); cláusula que reduza salário ou jornada exige proteção contra dispensa imotivada na vigência (§ 3º).
  • No Tema 1046, o STF fixou tese segundo a qual são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
  • O limite é o patamar mínimo civilizatório: normas constitucionais, tratados e convenções internacionais incorporados e normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania ao trabalhador.

Durante muito tempo, a negociação coletiva foi tratada pelas empresas como ritual anual: renovava-se o instrumento, ajustava-se o reajuste e arquivava-se o documento. A mudança legislativa de 2017 e a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral deslocaram esse papel. O instrumento coletivo passou a ser ferramenta de organização do trabalho — e, com isso, objeto de decisão estratégica.

Usá-lo bem exige saber três coisas: o que a lei admite negociar, o que ela proíbe, e onde os tribunais colocaram o limite.

O que prevalece sobre a lei

O art. 611-A da CLT dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre as matérias que relaciona. Entre elas estão:

  • Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, e banco de horas anual.
  • Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
  • Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, e identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança.
  • Regulamento empresarial e representante dos trabalhadores no local de trabalho.
  • Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente.
  • Remuneração por produtividade, incluídas gorjetas, e remuneração por desempenho individual.
  • Modalidade de registro de jornada de trabalho e troca do dia de feriado.
  • Enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia da autoridade competente.
  • Prêmios de incentivo em bens ou serviços e participação nos lucros ou resultados.

A expressão entre outros indica que a lista não é fechada — diferentemente da do art. 611-B, que é expressamente exaustiva ao tratar do que é ilícito.

O que é ilícito negociar

O art. 611-B relaciona, exclusivamente, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo. O rol abrange, entre outros, normas de identificação profissional e anotações na carteira de trabalho, além de um conjunto de garantias de ordem constitucional e de saúde e segurança do trabalho.

A construção do dispositivo é relevante para a negociação: por ser lista de exclusões, ela delimita o terreno proibido e, por consequência, alarga o terreno disponível. Mas não o torna ilimitado, como a jurisprudência tratou de esclarecer.

O limite fixado pelo Supremo

Ao julgar o ARE 1.121.633, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, em 1º e 2 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1046 da repercussão geral, a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

O acórdão registra que a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou da primazia da realidade, próprios do direito individual do trabalho, e que ajustes acordados com aval sindical são revestidos de boa-fé, de modo que sua invalidade deve ser exceção, e não regra. Também consigna preocupação concreta: anular o acordo apenas na parte que interessa ao empregador, mantendo os ônus assumidos em favor do trabalhador, desestimula a própria negociação coletiva.

O limite está no que o julgado chamou de patamar mínimo civilizatório, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

O que isso muda na mesa de negociação

A consequência prática não é a liberdade irrestrita, e sim a previsibilidade maior do que foi negociado com o sindicato. Para a empresa, isso recomenda tratar a negociação coletiva com o mesmo cuidado dedicado a um contrato relevante:

  • Mapear, antes da negociação, quais ajustes de organização do trabalho dependem de norma coletiva — banco de horas anual, modalidade de registro de jornada, sobreaviso, jornada em ambiente insalubre.
  • Redigir a cláusula com precisão sobre o que se aplica, a quem se aplica e por quanto tempo, evitando fórmulas genéricas que depois comportam duas leituras.
  • Verificar a legitimidade da representação e a regularidade formal do instrumento, inclusive quanto a registro e vigência.
  • Observar a exigência do § 3º do art. 611-A quando houver redução de salário ou de jornada: proteção contra dispensa imotivada durante a vigência.
  • Acompanhar o encadeamento entre acordo coletivo de empresa e convenção da categoria, cuidando da articulação entre os dois instrumentos.
  • Planejar a vigência e a renovação, evitando o vazio normativo entre instrumentos, que reabre discussão sobre a manutenção das condições ajustadas.

A negociação como instrumento preventivo

Boa parte do contencioso trabalhista de empresas com jornada complexa decorre de práticas adotadas sem respaldo coletivo: compensações informais, escalas ajustadas caso a caso, registro de ponto em formato não previsto. Muitas dessas práticas poderiam ser lícitas se tivessem sido negociadas.

Por isso, a revisão anual do instrumento coletivo merece entrar no mesmo calendário da revisão preventiva de rotinas. É a oportunidade regular de transformar arranjo tolerado em regra válida — e de retirar da informalidade aquilo que a operação já pratica.

Perguntas frequentes

O que significa negociado sobre legislado?
É a expressão usada para designar a prevalência do que foi pactuado em convenção ou acordo coletivo sobre a regra legal, nas matérias em que o ordenamento admite essa prevalência. A CLT relaciona essas matérias no art. 611-A e, no art. 611-B, delimita o que não pode ser objeto de supressão ou redução.
Qual foi a tese do STF no Tema 1046?
O Supremo fixou que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O julgamento do ARE 1.121.633, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, ocorreu em 1º e 2 de junho de 2022.
A empresa precisa oferecer contrapartida para cada cláusula negociada?
A CLT dispõe que a inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção ou acordo coletivo não enseja sua nulidade, por não caracterizar vício do negócio jurídico (art. 611-A, § 2º). A tese do Tema 1046 seguiu a mesma direção ao dispensar a explicitação especificada de vantagens compensatórias.
Acordo coletivo pode reduzir salário?
A Constituição admite a redução salarial mediante convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI). A CLT acrescenta que, se for pactuada cláusula que reduza salário ou jornada, o instrumento deverá prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de sua vigência (art. 611-A, § 3º).

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui parecer ou recomendação jurídica para casos concretos. Para avaliar a sua situação, fale com o escritório.

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