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Regulatório e Concorrencial20 de julho de 20267 min de leitura

Regulação de mercados digitais e o CADE: o que muda

O PL 4675/2025 propõe regras concorrenciais para grandes plataformas digitais e cria uma superintendência específica no CADE. Para a empresa que vende ou anuncia por meio dessas plataformas, o ponto central é a transparência de critérios e o aviso prévio de mudança de regra.

Principais pontos
  • O PL 4675/2025 é um projeto de lei enviado pelo Governo Federal à Câmara dos Deputados que estabelece regras concorrenciais para grandes plataformas digitais; até julho de 2026 continua em tramitação e não é lei.
  • O texto reorganiza o CADE com a criação da Superintendência Especial de Relevância Sistêmica, Livre Concorrência e Defesa do Consumidor em Mercados Digitais, dedicada a grandes agentes digitais.
  • O critério de enquadramento previsto alcança grupos econômicos com faturamento anual global acima de R$ 50 bilhões ou acima de R$ 5 bilhões por ano no Brasil, somado à avaliação sobre controle de volume massivo de dados pessoais ou função de porteira (gatekeeper) do mercado.
  • Entre as obrigações previstas estão a transparência sobre critérios de ranqueamento, preços e termos de uso e a comunicação prévia de mudanças de regras que afetem usuários e parceiros comerciais.
  • O impacto prático recai menos sobre as plataformas designadas e mais sobre as empresas que dependem delas para vender e anunciar: marketplaces, lojas de aplicativos, mídia programática e delivery.

Grande parte da receita das empresas brasileiras hoje passa por um intermediário digital. Uma indústria de bens de consumo vende em marketplace, um desenvolvedor distribui por loja de aplicativos, um varejista compra mídia programática, um restaurante depende de plataforma de delivery. Em todos esses casos, quem define o critério de exibição, o custo do acesso e a regra do jogo é a plataforma, não o fornecedor. O PL 4675/2025, enviado pelo Governo Federal à Câmara dos Deputados, propõe endereçar exatamente essa assimetria por meio do direito da concorrência.

O que o PL 4675/2025 propõe

O PL 4675/2025 é um projeto de lei que estabelece regras concorrenciais específicas para grandes plataformas digitais. O texto tramita na Câmara dos Deputados com aceleração ao longo de 2026, mas permanece projeto: enquanto não houver aprovação e sanção, nenhuma das obrigações descritas produz efeito. O regime concorrencial vigente continua sendo o da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e concentra no CADE a repressão a condutas anticompetitivas e o controle de atos de concentração.

A proposta reorganiza o próprio CADE. O texto cria a Superintendência Especial de Relevância Sistêmica, Livre Concorrência e Defesa do Consumidor em Mercados Digitais, unidade dedicada a acompanhar grandes agentes digitais de forma contínua, e não apenas caso a caso quando provocada. A lógica muda de repressão posterior para acompanhamento permanente de quem tem posição estruturalmente relevante.

Quem é enquadrado como agente de relevância sistêmica

O enquadramento previsto combina um critério de porte com uma avaliação qualitativa de poder de mercado. O porte alcança grupos econômicos com faturamento anual global acima de R$ 50 bilhões ou acima de R$ 5 bilhões por ano no Brasil. Cumprido o porte, o órgão ainda avalia se a empresa controla volume massivo de dados pessoais ou se funciona como porteira, isto é, plataforma de passagem obrigatória para que outros negócios alcancem seus clientes.

O desenho restringe o alcance a um conjunto pequeno de empresas. Os limiares financeiros previstos deixam de fora praticamente todo o ecossistema digital brasileiro, inclusive plataformas nacionais relevantes em seus nichos. Para a empresa usuária, isso significa que a proteção eventualmente criada não cobre toda relação com intermediário digital, mas apenas aquelas travadas com os maiores agentes.

Quais obrigações o texto prevê

As obrigações previstas giram em torno de previsibilidade e informação. Duas se destacam pelo efeito direto sobre quem opera em cima da plataforma:

  • Transparência sobre os critérios de ranqueamento, ou seja, sobre a lógica que determina qual produto, anúncio ou aplicativo aparece antes dos demais.
  • Transparência sobre preços e termos de uso aplicáveis aos parceiros comerciais.
  • Comunicação prévia de mudanças de regras que afetem usuários e parceiros comerciais, em vez de alteração unilateral com efeito imediato.
  • Acompanhamento contínuo pela nova superintendência, com poder de instaurar processos administrativos e fiscalizar o cumprimento das obrigações.
  • Atuação de um Conselho Consultivo de Concorrência em Mercados Digitais, com função apenas consultiva e sem poder decisório.

O que muda para quem vende ou anuncia pela plataforma

Transparência de critério de ranqueamento é, na prática, previsibilidade de receita. Uma empresa que tem parte relevante do faturamento originada em busca dentro de marketplace opera hoje sem conhecer a regra que determina sua posição e sem saber quando essa regra muda. Conhecer o critério permite planejar sortimento, precificação e investimento em mídia com base em variáveis conhecidas, e não por tentativa e erro.

O aviso prévio de mudança de regra tem efeito contratual e financeiro imediato. Alteração unilateral de comissão, de política de devolução ou de critério de exibição sem aviso desorganiza estoque, margem e orçamento de mídia já comprometidos. Um prazo conhecido entre o anúncio e a vigência da nova regra é o que permite renegociar contratos com fornecedores, revisar preço e redistribuir verba antes que a mudança produza prejuízo.

Há também um efeito probatório. Critérios publicados e mudanças comunicadas formalmente geram documentação verificável, que é o insumo de qualquer discussão futura sobre conduta discriminatória, autopreferência ou descumprimento de condições contratadas. Sem documento, a discussão fica no plano da alegação.

Como a empresa dependente de plataforma pode se preparar

A preparação independe do desfecho legislativo, porque trata de gestão de dependência comercial. O primeiro passo é medir a exposição: quanto do faturamento e da aquisição de clientes depende de cada intermediário digital, e qual seria o impacto de uma alteração de 10% nas condições de acesso. Empresas que não conseguem responder a essa pergunta com números tomam decisões de canal sem base.

O segundo passo é documental. Vale manter registro datado dos termos de uso aceitos, das tabelas de comissão vigentes, das comunicações recebidas da plataforma e dos períodos em que houve queda relevante de exibição sem causa conhecida. Esse acervo sustenta tanto uma renegociação comercial quanto uma eventual representação ao CADE por conduta anticompetitiva, que já é possível sob a Lei 12.529/2011.

O terceiro passo é contratual e estratégico. Cláusulas sobre prazo de aviso, reajuste e critérios de suspensão de conta merecem leitura específica quando há margem de negociação, e a redução de dependência por diversificação de canal continua sendo a mitigação mais eficaz. Regulação, se aprovada, reduz assimetria; não elimina a concentração de risco de quem concentra receita em um único ponto de passagem.

Perguntas frequentes

O PL 4675/2025 já está valendo?
Não. O PL 4675/2025 é um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e, enquanto não for aprovado e sancionado, não produz obrigações. O regime concorrencial em vigor continua sendo o da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Minha empresa vende em marketplace. O projeto se aplica a ela?
As obrigações previstas no texto recaem sobre as plataformas enquadradas como agentes de relevância sistêmica, não sobre os vendedores. A empresa que vende ou anuncia por meio da plataforma aparece no projeto como destinatária da transparência e do aviso prévio, ou seja, como beneficiária das obrigações impostas ao outro lado.
O que é uma plataforma gatekeeper?
Gatekeeper, ou porteira, é a plataforma de passagem obrigatória para que outros negócios alcancem seus clientes. O conceito descreve a situação em que um negócio não consegue chegar ao consumidor final sem passar por aquele intermediário, o que dá à plataforma poder para definir unilateralmente as condições de acesso.
O Conselho Consultivo previsto no projeto pode decidir casos?
Não. O texto prevê um Conselho Consultivo de Concorrência em Mercados Digitais com atribuição apenas consultiva, sem poder decisório. A competência para decidir permanece nas instâncias próprias do CADE.

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui parecer ou recomendação jurídica para casos concretos. Para avaliar a sua situação, fale com o escritório.

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