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Contratos Empresariais8 de julho de 20256 min de leitura

Franquia: o que a Lei 13.966/2019 exige antes de vender ou comprar

A Circular de Oferta de Franquia não é um formulário — é a peça que protege franqueador e franqueado. O que a Nova Lei de Franquias mudou e o que revisar.

Principais pontos
  • A Lei 13.966/2019 (Nova Lei de Franquias) exige que o franqueador entregue a Circular de Oferta de Franquia (COF) com antecedência mínima antes da assinatura.
  • A COF precisa conter informações detalhadas: histórico do franqueador, investimento total, royalties, território e obrigações de ambas as partes.
  • Vícios ou omissões na COF podem levar à anulação do contrato e à devolução de valores pagos pelo franqueado.
  • Expandir por franquia exige tratar a COF como documento estratégico, não como formalidade a ser preenchida depois.

Expandir um negócio por franquia é atraente porque cresce com capital de terceiros — o franqueado investe, o franqueador replica o modelo. Mas essa relação só funciona de forma sustentável quando as expectativas de ambos os lados são alinhadas por escrito, com clareza, antes de qualquer dinheiro trocar de mãos. É esse o papel da Circular de Oferta de Franquia, exigida pela Lei 13.966/2019.

O que a COF precisa conter

  • Histórico do franqueador: tempo de atuação, estrutura societária e eventual histórico de litígios relevantes com franqueados.
  • Investimento total estimado: taxa de franquia, capital de giro, obras e equipamentos necessários para operar.
  • Royalties e taxas: valores, periodicidade e critérios de reajuste ao longo do contrato.
  • Território: se há exclusividade e como ela é delimitada geograficamente.
  • Obrigações de ambas as partes: suporte do franqueador, padrões exigidos do franqueado e penalidades por descumprimento.

O prazo de entrega não é um detalhe

A lei exige que a COF seja entregue com antecedência mínima antes da assinatura de qualquer contrato ou pagamento relacionado à franquia. Esse prazo existe para que o candidato a franqueado tenha tempo real de avaliar a proposta — e descumpri-lo, ou entregar a COF incompleta, fragiliza juridicamente a relação desde o início, mesmo que o contrato de franquia em si esteja bem redigido.

Quando a informação falha, o contrato treme

Se a COF contém informação falsa, incompleta ou enganosa, o franqueado pode alegar vício de consentimento e buscar a anulação do contrato, com devolução de valores investidos. Para o franqueador, isso significa que a COF não é um documento de compliance a ser preenchido depois da decisão de expandir — é parte central da estruturação jurídica da rede. Uma expansão por franquia bem-sucedida começa por uma COF completa, precisa e revisada antes de cada nova unidade ser vendida.

Perguntas frequentes

O que é a Circular de Oferta de Franquia (COF)?
É o documento que a Lei 13.966/2019 exige que o franqueador entregue ao candidato a franqueado, com antecedência mínima antes da assinatura de qualquer contrato ou pagamento, contendo informações detalhadas sobre o negócio, os custos e as obrigações envolvidas.
O que acontece se a COF tiver informação incorreta ou incompleta?
O franqueado pode alegar vício na informação prestada e buscar a anulação do contrato, com devolução de valores pagos e, conforme o caso, indenização — o que reforça a importância de a COF ser precisa e completa.
A lei se aplica a redes de franquia pequenas?
Sim. A exigência da COF e as demais regras da lei se aplicam à relação de franquia independentemente do porte da rede, o que torna a conformidade relevante mesmo para franqueadores em fase inicial de expansão.

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui parecer ou recomendação jurídica para casos concretos. Para avaliar a sua situação, fale com o escritório.

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