Sua empresa foi citadaem execução fiscal.O prazo já está correndo.
Citação, penhora, bloqueio de contas, protesto da CDA, cobrança redirecionada aos sócios: cada etapa da Lei de Execuções Fiscais abre — e fecha — uma janela de defesa. Antes de qualquer contratação, lemos a sua certidão e o estágio do processo e dizemos o que ainda é possível fazer.
05dias
para pagar ou garantir a execução, contados da citação.
art. 8º da LEF
30dias
para opor embargos, contados da garantia ou da intimação da penhora.
art. 16 da LEF
E, a qualquer tempo, a exceção de pré-executividade — cabível quando a matéria é conhecível de ofício e não demanda dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
A execução fiscal produz efeitos antes de discutir o mérito.
O rito da Lei 6.830/1980 é de cobrança, não de conhecimento: ele avança sobre o patrimônio primeiro e ouve a defesa depois. É por isso que a fase em que a empresa reage muda tanto o resultado prático.
- SISBAJUD
Bloqueio do caixa
A penhora eletrônica alcança as contas antes de qualquer decisão sobre o mérito da cobrança.
- Penhora
Constrição de bens e faturamento
Imóveis, veículos, maquinário e até percentual do faturamento podem ser afetados no curso da execução.
- CDA
Protesto da certidão
A Certidão de Dívida Ativa pode ser levada a protesto (art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997), com reflexo direto no crédito.
- CND
Certidão negativa travada
Sem certidão, a empresa perde licitação, financiamento e operações que exigem regularidade fiscal.
- CTN 135
Sócios no polo passivo
Pedido de redirecionamento leva a cobrança ao patrimônio pessoal de sócios e administradores.
Em que ponto está a sua execução? A defesa possível depende disso.
Localize o processo na régua abaixo. Cada fase mostra a janela que ainda está aberta, o fundamento do prazo e os instrumentos que a lei coloca à disposição naquele momento.
5dias
art. 8º da Lei 6.830/1980
A empresa foi citada
Recebida a citação, corre o prazo para pagar ou garantir a execução. É a fase em que ainda há escolha sobre a forma da garantia — e sobre o que discutir primeiro.
- Garantia por depósito, fiança bancária ou seguro garantia (art. 9º da LEF)
- Exceção de pré-executividade, quando o vício é aparente e dispensa prova nova (Súmula 393 do STJ)
- Pedido de parcelamento, que suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN)
Os prazos acima são os previstos em lei. A contagem concreta depende da forma e da data da intimação em cada processo, e cada caso é analisado individualmente.
A cobrança se apoia em um documento — e o documento tem requisitos.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, mas é ato formal: o art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 enumera, em seis incisos, o que ela precisa conter — e o art. 202 do Código Tributário Nacional traz lista equivalente. Conferir esses elementos, um a um, é o primeiro exame técnico de qualquer execução fiscal.
Art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 — incisos I a VI
- INome do devedor, dos corresponsáveis e o domicílio ou residência de cada um
- Delimita quem pode ser cobrado. A inclusão de corresponsável sem fundamento é matéria de defesa.
- IIValor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular juros de mora e demais encargos
- Sem essa composição não há como conferir a liquidez do título; o excesso passa a ser apurável.
- IIIOrigem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida
- Permite verificar se o tributo é devido e se a norma aplicada estava em vigor no período cobrado.
- IVIndicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, com o fundamento legal e o termo inicial do cálculo
- Sem isso, a correção aplicada ao débito não tem base conferível.
- VData e número da inscrição no Registro de Dívida Ativa
- Marca a contagem dos prazos e a regularidade formal do ato de inscrição.
- VINúmero do processo administrativo ou do auto de infração em que o valor foi apurado
- Permite conferir a constituição do crédito e o contraditório na esfera administrativa.
A omissão ou o erro nesses elementos é causa de nulidade da inscrição (art. 203 do CTN). A Fazenda, porém, pode substituir a certidão até a sentença dos embargos, para corrigir erro material ou formal — vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392 do STJ). Por isso o momento e a natureza do vício arguido têm peso próprio.
O trabalho segue o relógio do processo.
- D+0
Leitura da CDA e do processo
Recebemos a certidão e os autos, identificamos a fase, conferimos os requisitos legais do título e mapeamos os prazos em curso.
- até D+5
Contenção
Definimos a forma de garantia menos onerosa ao caixa e, havendo constrição, atuamos para liberar o que é essencial à atividade.
- D+30
Defesa de mérito
Embargos ou exceção de pré-executividade, conforme a matéria: prescrição, decadência, nulidade da inscrição, excesso de execução, ilegitimidade.
- contínuo
Regularidade e acompanhamento
Acompanhamos o andamento, buscamos a certidão positiva com efeitos de negativa quando cabível e reportamos a evolução à diretoria.
Advocacia empresarial, com a área tributária no centro da operação.
De Almeida Sociedade de Advogados, com sede em Belo Horizonte e atuação nacional. A execução fiscal tramita em processo eletrônico e as audiências, quando designadas, ocorrem por videoconferência — o que permite acompanhar casos em qualquer estado, com a mesma equipe do início ao fim.
Leitura antes da proposta
Primeiro examinamos a certidão e os autos. A proposta de honorários vem depois, com o escopo já definido pelo que o caso exige.
O caixa entra na conta
A escolha da garantia e a discussão sobre constrições consideram o efeito no capital de giro e na folha da empresa.
Interlocução com a diretoria
Reportamos em linguagem de negócio: o que está em risco, o que foi feito, o que vem a seguir e em que prazo.
Franqueza sobre o que não cabe
Quando a tese não se sustenta ou o caminho mais racional é outro, dizemos — inclusive quando isso significa não litigar.
Os embargos à execução fiscal só são admitidos após garantida a execução (art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980). Há, porém, a exceção de pré-executividade, cabível independentemente de garantia quando a matéria é conhecível de ofício e não demanda dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Qual caminho se aplica depende do que há para alegar no caso concreto.
A fiança bancária e o seguro garantia estão entre as formas de garantia previstas no art. 9º da LEF, e o art. 15, I, admite a substituição da penhora por essas modalidades. A aceitação e as condições são apreciadas pelo juízo, caso a caso.
O prazo para se manifestar sobre a constrição é de 5 dias contados da intimação (art. 854, § 3º, do CPC). Nessa manifestação discutem-se impenhorabilidade, excesso de bloqueio e a liberação de valores comprometidos com a atividade, além da possibilidade de substituição por outra garantia.
O redirecionamento exige fundamento próprio: o art. 135, III, do CTN pressupõe ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. O mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula 430 do STJ). Já a dissolução irregular presumida é tratada pela Súmula 435 do STJ e comporta enfrentamento.
Pode ser relevante. Não localizado o devedor ou bens penhoráveis, o processo é suspenso por um ano e depois arquivado; a partir daí corre a prescrição intercorrente (art. 40 da LEF e Súmula 314 do STJ, com a sistemática fixada no Tema 566 do STJ). O reconhecimento depende da análise da movimentação real dos autos.
O art. 206 do CTN prevê a certidão positiva com efeitos de negativa quando o crédito está com a exigibilidade suspensa ou a execução garantida por penhora suficiente. É um dos primeiros objetivos práticos em muitos casos, avaliado conforme a situação de cada débito.
Sim. A sede fica em Belo Horizonte e a atuação é nacional. A execução fiscal tramita em processo eletrônico, e as audiências ocorrem por videoconferência quando designadas, o que permite acompanhar casos em qualquer estado.
Os honorários dependem da complexidade e do porte do caso, e são apresentados por escrito antes de qualquer contratação. A análise inicial da CDA e da fase do processo é feita sem custo, e dela resulta um parecer sobre os caminhos disponíveis — inclusive quando a recomendação é não litigar.
Envie a certidão. Devolvemos a leitura do caso.
A análise inicial é feita sem custo e não gera compromisso. Se houver prazo em curso, diga na mensagem — a urgência muda a ordem da fila.
O que a análise devolve
- A fase em que o processo está e os prazos que correm a partir de hoje.
- A conferência dos requisitos legais da CDA que embasa a cobrança.
- A verificação de prescrição, decadência e de valores em excesso.
- As formas de garantia disponíveis, da menos onerosa ao caixa em diante.
- Somos um escritório de advocacia. O serviço é jurídico, prestado por advogados inscritos na OAB (OAB/MG 12.804). Não somos despachante, consultoria de recuperação de crédito nem intermediário de negociação.
- Sem promessa de resultado. Prazos, teses e desfechos dependem das circunstâncias de cada processo. Cada caso é analisado individualmente.
- Honorários acordados antes. Os valores são apresentados por escrito e acordados antes de qualquer contratação. A análise inicial é sem custo.
- Conteúdo informativo. As referências legais desta página têm caráter informativo e não substituem a orientação jurídica sobre um caso concreto.
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